FAQ – 3. Propriedade Intelectual: Política de Inovação da UFC
SUMÁRIO
- 3.1. Qual norma dispõe sobre a definição, geração e gestão de direitos relativos à Propriedade Intelectual e à Inovação Tecnológica no âmbito da Universidade Federal do Ceará?
- 3.2. O que é um Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT e qual o NIT da UFC?
- 3.3. Qual a diferença entre criação e inovação segundo a Lei de Inovação (incisos II e IV da Lei 10.973/2004)
- 3.4. Como a Política de Inovação da UFC define o(s) Criador(es)?
- 3.5. Como a Política de Inovação da UFC define criação intelectual realizada no âmbito da UFC e quem poderá realizá-la?
- 3.6. Quando não será considerada criação intelectual realizada no âmbito da UFC?
- 3.7. A critério da UFC, o que poderá ser objeto de proteção dos direitos de propriedade intelectual e, portanto, de propriedade da Universidade?
- 3.8. Segundo a Política de Inovação da UFC, como os profissionais envolvidos na criação das tecnologias figurarão diantes da proteção destas?
- 3.9. O que será propriedade intelectual da UFC?
- 3.10. Quando uma pesquisa for desenvolvida parcialmente fora da UFC, como se dará a titularidade de criações que possam vir a ser desenvolvidas?
- 3.11. Em casos de co-desenvolvimento com outras instituições, há previsão legal de a UFC ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual?
- 3.12. Os direitos sobre tecnologias desenvolvidas no âmbito da UFC podem ser cedidos a servidores e servidoras, enquanto criadores/criadoras?
- 3.13. Desenvolvi uma tecnologia passível de proteção legal a partir de projetos submetidos e aprovados em editais de empreendedorismo (como, por exemplo, o “Empreende UFC” e o Edital de SPIN-OFF do Parque Tecnológico) de quem será a titularidade da criação?
- 3.14. Tenho uma tecnologia protegida que não aponta a UFC como titular, e que não foi permitida conforme os trâmites da pergunta 12, como proceder para regularizá-la?
- 3.15. Um inventor, ou grupo de inventores, poderá usufruir de ganhos econômicos oriundos da exploração econômica direta de tecnologias de propriedade intelectual da Universidade sem a participação da mesma enquanto titular?
- 3.16. Uma empresa se interessou por um ativo de PI da UFC em que configuro como criador(a)/inventor(a), o que fazer?
- 3.17. A partir do desenvolvimento de uma pesquisa, há expectativas ou foi gerado um produto e/ou serviço inovador, quais caminhos essa tecnologia pode trilhar?
3.1. Qual norma dispõe sobre a definição, geração e gestão de direitos relativos à Propriedade Intelectual e à Inovação Tecnológica no âmbito da Universidade Federal do Ceará?
A RESOLUÇÃO N. 38/CONSUNI, DE 18 DE AGOSTO DE 2017, dispõe sobre a definição, geração e gestão de direitos relativos à Propriedade Intelectual e à Inovação Tecnológica no âmbito da Universidade Federal do Ceará, delega competências e dá outras providências, qualificada como Política de Inovação da UFC, conforme Art. 15 da Lei de Inovação (Lei 10.973/04). Se você trabalha, estuda, pesquisa ou colabora com a UFC, deve ler essa Política com bastante atenção.
3.2. O que é um Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT e qual o NIT da UFC?
Conceito trazido pela Lei de Inovação, Lei 10.973 de 2004, que define como sendo uma “estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas” previstas na Lei;”
O NIT da UFC é a Coordenadoria de Inovação Tecnológica (CIT), unidade administrativa vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PRPPG, que, em 2018, com a necessidade de criar uma marca que se aproximasse e dialogasse com setor empresarial, lançou a marca UFCInova.
3.3. Qual a diferença entre criação e inovação segundo a Lei de Inovação (incisos II e IV da Lei 10.973/2004)
Criação é uma invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
Enquanto inovação é a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;”
3.4. Como a Política de Inovação da UFC define o(s) Criador(es)?
A resolução indica criadores como “a(s) pessoa(s) física(s) autora(s) de criação intelectual, servidores da UFC” (inciso III do Art. 4º);
3.5. Como a Política de Inovação da UFC define criação intelectual realizada no âmbito da UFC e quem poderá realizá-la?
- Será classificada como realizada no âmbito da UFC, quando a pesquisa e/ou desenvolvimento decorrer da atuação de recursos humanos, da aplicação de dotação orçamentária, com ou sem a utilização de dados, informações ou conhecimentos, de meios ou de equipamentos da UFC, independentemente da natureza do vínculo existente entre a UFC e o autor de criação intelectual (Art. 5º).
- Poderá realizar criação no âmbito da UFC (§1º do Art. 5º da Política de Inovação):
- Servidores docentes e técnico-administrativos que tenham vínculo permanente ou eventual com a UFC, no exercício de suas funções ou atividade de pesquisa;
- Alunos e estagiários que realizem atividades curriculares de cursos de graduação ou de programas de pós-graduação na UFC, ou que participem de projeto que decorra de acordo, contrato ou convênio;
- Outras pessoas físicas não contempladas nos incisos anteriores, como professores visitantes, estudantes participantes de programas de intercâmbio discente, pesquisadores que participam de projeto que decorra de contrato ou convênio com a UFC;
- Servidores e alunos no exercício de suas atividades profissionais, ou curriculares, ou projetos institucionais com participação da UFC cuja atuação resultar em criação intelectual.
3.6. Quando não será considerada criação intelectual realizada no âmbito da UFC?
Quando for utilizado o espaço do Campus por terceiros, como fundações de apoio, parques tecnológicos ou incubadoras, mediante convênio autorizado na forma das normas internas da UFC. (Art. 5°, §2º da Política de Inovação)
Importante! No mesmo sentido, o §3º do mesmo artigo aponta que “não se inclui na exceção do parágrafo anterior a criação intelectual que resultar da participação de servidores e alunos no exercício de suas atividades profissionais, ou curriculares, ou projetos institucionais com participação da UFC”. Parques Tecnológicos e incubadoras da UFC também não estão dentro da exceção acima apontada quando utilizados por empresas em que conste em seu corpo societário pessoas vinculadas à instituição, elencadas no §1º, art 5º da Política de Inovação (spinoffs). |
3.7. A critério da UFC, o que poderá ser objeto de proteção dos direitos de propriedade intelectual e, portanto, de propriedade da Universidade?
Qualquer criação ou inovação que tenha resultado de atividades realizadas com a utilização das instalações da UFC ou com o emprego de seus recursos, meios, dados, informações, conhecimentos e equipamentos. (Art. 6º da Política de Inovação).
Assim, será de propriedade (titularidade) da UFC a criação intelectual realizada em qualquer uma de suas instalações, decorrente da atuação de recursos humanos, da aplicação de dotações orçamentárias com ou sem utilização de dados, meios, informações e equipamentos da UFC, independentemente da natureza de vínculo existente com o criador.
3.8. Segundo a Política de Inovação da UFC, como os profissionais envolvidos na criação das tecnologias figurarão diantes da proteção destas?
- Os servidores docentes, técnico-administrativos, alunos de cursos de graduação ou de pós-graduação, estagiários, professores visitantes, pesquisadores visitantes, responsáveis pela geração da criação ou inovação, figurarão como criadores, conforme definido no inciso III do art. 2o da Lei no 10.973/2004. (§1º do Art. 6º)
- Criador o servidor docente, técnico-administrativo, aluno de cursos de graduação ou de pós-graduação, estagiário, professor visitante, pesquisadores visitantes, que contribuir para o desenvolvimento da criação ou da inovação e que não tenha mais vínculo com a Universidade na época em que forem protegidos, transferidos ou licenciados os respectivos direitos sobre a criação ou invenção. (§3º do Art. 6º)
- Toda pessoa física que não seja servidor docente, técnico-administrativo, aluno de cursos de graduação ou de pós-graduação, estagiário, professor visitante, pesquisadores visitantes e que efetivamente contribuir na geração de criação ou inovação poderá ser reconhecido como criador pela UFC, garantido o recebimento dos ganhos econômicos previstos nesta resolução, desde que tenha sido firmado instrumento jurídico com a Universidade estabelecendo condições, através de instrumento formal, para o desenvolvimento da pesquisa que deu origem à criaçã ou à inovação. (§2º do Art. 6º)
3.9. O que será propriedade intelectual da UFC?
Será propriedade intelectual da UFC a criação intelectual realizada em qualquer uma de suas instalações, decorrente da atuação de recursos humanos, da aplicação de dotações orçamentárias com ou sem utilização de dados, meios, informações e equipamentos da UFC, independentemente da natureza de vínculo existente com o criador. (Art. 9° da Política de Inovação)
No pedido de proteção jurídica de criação intelectual, figurará a UFC como depositante ou requerente, e, como criador, o inventor ou inventores da criação intelectual. (Art. 27 da Política de Inovação).
Assim, tecnologias oriundas de pesquisas, de disciplinas de graduação e de pós-graduação, de trabalhos de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de editais de bolsas com recursos da UFC e de atividades administrativas serão de titularidade da Universidade Federal do Ceará (rol não taxativo, apenas exemplificativo)
3.10. Quando uma pesquisa for desenvolvida parcialmente fora da UFC, como se dará a titularidade de criações que possam vir a ser desenvolvidas?
A criação intelectual realizada parcialmente fora da UFC por pessoas mencionadas no item “b” da 5ª pergunta, mas que tenha utilizado recursos e instalações da UFC, pertencerá às instituições envolvidas na atividade de criador, que passarão a ser intituladas como (co) titulares. Para isso, deverão celebrar contrato para regular os direitos de propriedade intelectual, participação e as condições de exploração da criação. (§1º do Art. 9º da Política de Inovação.)
Enquadram-se nestas situações os servidores afastados para formação ou aperfeiçoamento. (§2º do Art. 9º da Política de Inovação.)
3.11. Em casos de co-desenvolvimento com outras instituições, há previsão legal de a UFC ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual?
Sim, mediante parecer favorável da Comissão Executiva do COMIT, e desde que haja compensação financeira ou não financeira, economicamente mensurável (§3º do Art. 9º da Política de Inovação.)
3.12. Os direitos sobre tecnologias desenvolvidas no âmbito da UFC podem ser cedidos a servidores e servidoras, enquanto criadores/criadoras?
Sim, a UFC poderá ceder seus direitos sobre a criação, a título não oneroso, para que criador(es) e criadora(s) exerça(m) em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Para isso, deverá ser iniciado a tramitação do pedido de cessão, pelos criador(es) e as criadora(s), respeitando às seguintes etapas:
a) o(s) criador(es) deverá(ão) encaminhar solicitação formal ao Reitor manifestando seu interesse na cessão;
b) o Reitor deverá encaminhar a demanda para apreciação da Comissão Executiva do COMIT, após abertura de processo administrativo;
c) a Coordenadoria de Inovação Tecnológica, através de parecer emitido pela Comissão Executiva do COMIT, ouvida a Procuradoria Jurídica, deverá se manifestar expressamente sobre concordância, ou não, para realização da cessão, devendo a decisão da Coordenadoria de Inovação Tecnológica ser fundamentada em análise de aspectos legais, técnicos, financeiros, comerciais, dentre outros;
d) após parecer da Coordenadoria de Inovação Tecnológica, a demanda deve ser encaminhada para análise e decisão final do Reitor.
(Art. 19 da Política de Inovação)
Não havendo as aprovações e pareceres citados, os inventos deverão ser registrados com a UFC como titular, ou, uma das titulares.
3.13. Desenvolvi uma tecnologia passível de proteção legal a partir de projetos submetidos e aprovados em editais de empreendedorismo (como, por exemplo, o “Empreende UFC” e o Edital de SPIN-OFF do Parque Tecnológico) de quem será a titularidade da criação?
A UFC constará como única titular do invento, tendo em vista que foram usufruídas as instalações, os recursos humanos, as aplicação de dotações orçamentárias com ou sem utilização de dados, meios, informações e equipamentos da UFC, independentemente da natureza de vínculo existente com os membros do projeto.
3.14. Tenho uma tecnologia protegida que não aponta a UFC como titular, e que não foi permitida conforme os trâmites da pergunta 12, como proceder para regularizá-la?
É necessário que se encontre em contato com a CIT através do e-mail ufcinova@ufc.br. Pelo e-mail, deverá ser exposto inicialmente:
- Um breve resumo do desenvolvimento da tecnologia;
- Cópia do Protocolo de Depósito diante do INPI, em que contém o número e data do depósito, atual(is) depositante(s), inventor(es) registrado(s), entre outros.
3.15. Um inventor, ou grupo de inventores, poderá usufruir de ganhos econômicos oriundos da exploração econômica direta de tecnologias de propriedade intelectual da Universidade sem a participação da mesma enquanto titular?
Não. À exceção da situação exposta na pergunta na Art. 12, não há previsão legal que autorize que um inventor, ou grupo de inventores, usufrua de ganhos econômicos de possíveis explorações econômicas em nome próprio. Do contrário, se caracterizará como improbidade administrativa, passível de processo administrativo.
.16. Uma empresa se interessou por um ativo de PI da UFC em que configuro como criador(a)/inventor(a), o que fazer?
Inicialmente, orienta-se que, no momento da abordagem, não sejam discutidos, por parte do inventor, os aspectos técnicos relevantes para fabricação, ou de como produzir/melhorar a tecnologia, e os aspectos legais (formas de contratação, valores, e garantias a respeito de possível formalização de contratos). É recomendável que as discussões se limitem às vantagens mercadológicas do produto/processo e de informações já disponíveis (como na redação patentária em si, e artigos jornalísticos eventualmente já divulgados).
Em seguida, de forma imediata, o NIT da UFC deve ser procurado para que possam ser analisados os aspectos legais possíveis (tipo de contrato, necessidade de chamada pública, entre outros) e decididas as etapas necessárias para a possível parceria (Há um fluxo já definido, no entanto, algumas adaptações precisam ser feitas a partir de cada demanda). Alinhado esses pontos entre o grupo de pesquisa e a UFCInova, iniciam-se os trâmites necessários para a formalização do contrato.
3.17 A partir do desenvolvimento de uma pesquisa, há expectativas ou foi gerado um produto e/ou serviço inovador, quais caminhos essa tecnologia pode trilhar?
Uma tecnologia inovadora, já desenvolvida ou em expectativas de ser desenvolvida, poderá seguir diversos caminhos. A saber:
- Proteção ou registro no INPI se passível de direitos de propriedade intelectual e se o nível de prontidão para a comercialização for médio ou alto (basear-se na escala TRL);
- Manutenção em sigilo quando não passível de proteção enquanto propriedade intelectual mas que há valor intangível de know how, cuja garantia é viabilizada por Termos de Sigilo e Confidencialidade, que também pode ser objeto de contrato de licenciamento;
- Transferência de Tecnologia por meio de contratos de licenciamento ou de cessão de direitos;
- Novos negócios de base tecnológica (spin off), respeitadas as normas legais que versam sobre titularidade e, consequentemente, as situações que exigem a formalização de contratos, e seus respectivos trâmites, para a transferência de tecnologia. Na UFC ainda não há regulamentação específica para este caso.
- Desenvolvimento em parceria por meio de Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento (PD&I) quando ainda não há ativos de propriedade intelectual gerado e protegido ou quando o nível de prontidão para a comercialização for médio baixo (basear-se na escala TRL)
Estas possibilidades podem ocorrer concomitantemente ou isoladamente, a depender do caso. Por isso a importância da UFCInova ser contactada para orientações quanto à legalidade e a decisões estratégicas. Estaremos à disposição para analisar e elaborar os possíveis arranjos contratuais permitidos pelo Marco Legal de Inovação.