FAQ – 2. Propriedade Intelectual: Conceitos e Procedimentos
SUMÁRIO
- 2.1 Propriedade Intelectual (PI) e suas classificações
- 2.2 Titularidade e Cotitularidade
- 2.3 Quais os ativos protegidos pela UFC?
- 2.4 Sigilo x Divulgação
- 2.5 Quais os trâmites necessários para um possível registro/proteção de uma tecnologia desenvolvida?
- 2.6 O processo de proteção de uma patente é finalizado com o pedido de proteção (depósito) diante do INPI?
2.1 Propriedade Intelectual (PI) e suas classificações
A convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO na sigla em inglês) define como propriedade intelectual “a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico”.
Propriedade Intelectual são divididos em três classificações: Direito Autoral, Propriedade Industrial e Proteção SUI GENERIS, conforme ilustração abaixo:
Direito do Autor
CONCEITO: É um termo legal usado para descrever os direitos que os criadores têm sobre suas obras literárias e artísticas. As obras protegidas por direitos autorais variam de livros, música, pinturas, esculturas e filmes a programas de computador, bancos de dados, anúncios, mapas e desenhos técnicos.
Fonte: OMPI
Direitos Conexos
CONCEITO: São direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Fonte: (TRIPS, 1994)
Programa de Computador
CONCEITO: Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Expressão literal do software, isto é, suas linhas de código-fonte. O registro de programa de computador é a forma de garantir sua propriedade e obter a segurança jurídica necessária de modo a proteger o seu ativo de negócio, inclusive.
VALIDADE: A validade do direito é de 50 anos a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente à sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
Marca
CONCEITO: Marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.
De acordo com a legislação brasileira, são passíveis de registro como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis.
VIGÊNCIA: O registro de marca vigora pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, mediante pagamento.
Fonte: Manual de Marcas do INPI
Patente
CONCEITO: A patente é um título de propriedade temporário, oficial, concedido pelo Estado, por força de lei, ao seu titular ou seus sucessores (pessoa física ou pessoa jurídica), que passam a possuir os direitos exclusivos sobre o bem, seja de um produto, de um processo de fabricação ou aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes, objetos de sua patente. Terceiros podem explorar a patente somente com permissão do titular (mediante uma licença).
TIPOS E VALIDADE:
- Patente de Invenção (PI): Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.
- Patente de Modelo de Utilidade (MU): Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.
- Certificado de Adição de Invenção (C): Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo. O certificado será acessório à patente e com mesma data final de vigência desta.
Desenho Industrial
CONCEITO: É um título de propriedade temporário concedido pelo Estado, por força de lei ao autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, durante o prazo de vigência do registro, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
No Brasil, desde a promulgação da Lei 9279 de 14 de maio de 1996, o Desenho Industrial é protegido através de registro e não de patente.
VIGÊNCIA: 10 anos. A contar da data do depósito, podendo ser prorrogado em um prazo máximo de 25 anos. (Art. 108 da Lei 9.279/1996)
Indicação Geográfica
CONCEITO: Ao longo dos anos, algumas cidades ou regiões ganham fama por causa de seus produtos ou serviços. Quando qualidade e tradição se encontram num espaço físico, a Indicação Geográfica surge como fator decisivo para garantir a diferenciação do produto.
As Indicações Geográficas se referem a produtos ou serviços que tenham uma origem geográfica específica. Seu registro reconhece reputação, qualidades e características que estão vinculadas ao local. Como resultado, elas comunicam ao mundo que certa região se especializou e tem capacidade de produzir um artigo/prestar um serviço diferenciado e de excelência.
VIGÊNCIA: Não possui prazo de validade.
Fonte: INPI
Segredo Industrial, Know how, e Repressão à Concorrência Desleal
O segredo de indústria está diretamente ligado à falta de acesso por parte do público em geral, ao conhecimento do modelo de produção de uma empresa (BARBOSA, 2002), ou seja, todo conhecimento técnico sobre ideias, produtos ou procedimentos industriais que, pelo seu valor competitivo para a empresa, o empresário deseja manter ocultos (INPI, 2013).
KNOW HOW – Define o “saber fazer” – um conjunto de conhecimentos e atividades levadas a cabo por uma empresa ou pessoa, adquiridas por experiência e investigação, e que é difícil de imitar por terceiros (FLORES, 2008).
Repressão à Concorrência Desleal é todo ato de concorrência contrário às práticas honestas, em matéria industrial e comercial. Em fase dessa fórmula genérica, todos os crimes contra a propriedade industrial poderiam ser colocados sob a rubrica de “crimes de concorrência desleal”; mas, entendeu-se de reservar-se esta denominação para aqueles atos de fraudulenta ou desonesta concorrência, que, não infringindo os dispositivos especificamente tutelares das patentes e dos sinais distintivos registrados, no campo da indústria e do comércio tentam contra o interesse de correção usual ou normal no âmbito dos negócios.
Fonte: NIT UEMG
CONCEITO: Topografia de circuito integrado significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura. O pedido de registro deve ser feito para apenas uma topografia de circuito integrado.
VIGÊNCIA: A proteção vale por dez anos contados a partir da data do depósito do pedido ou da data da primeira exploração (o que tiver ocorrido primeiro).
Fonte: INPI
Cultivar e Conhecimento Tradicional
A Proteção de Cultivares é um direito de propriedade intelectual sobre variedades vegetais (cultivares). Para a proteção de uma cultivar deve-se depositar um pedido de proteção, mediante o preenchimento de formulários definidos pelo órgão competente – Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC).
Fonte: INPI
“Conhecimento tradicional pode ser definido como: um corpo de conhecimento construído por um grupo de pessoas através de sua vivência em contato próximo com a natureza por várias gerações. Ele inclui um sistema de classificação, um conjunto de observações empíricas sobre o ambiente local e um sistema de auto-manejo que governa o uso dos recursos.”
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
2.2 Titularidade e Cotitularidade
A titularidade é concedida à pessoa física ou jurídica, que tenha legitimidade para efetuar o registro da propriedade sobre o bem intelectual desenvolvido. É conferido, ao titular, o direito de explorar economicamente o objeto de proteção intelectual, assim como, o de impedir que terceiros o façam sem sua autorização formal.
Adiante, serão esclarecidas as situações em que a titularidade será da Universidade Federal do Ceará.
Já a cotitularidade se dá quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, ou por duas ou mais instituições, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais.
Fonte: INPI
Importante! O processo para cotitularidade segue um rito específico, chamado pelos NITs de regularização de direitos ou ajuste de PI. Caso a UFC seja a depositante, será solicitada, pelo seu NIT (UFCInova) uma documentação específica para o(s) parceiro(s). Caso seja uma segunda instituição a que depositará, a UFC é quem precisará enviar uma documentação, que passará pela análise da Procuradoria e do Gabinete da Reitoria. Para mais informações, enviar e-mail para ufcinova@ufc.br |
2.3 Quais os ativos protegidos pela UFC?
Salvaguardando os interesses da UFC e a vantajosidade para cada tipo de proteção caso a caso, a equipe da UFCInova analisará a viabilidade e a vantajosidade de se efetuar os registros junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Os ativos que podem ser registrados junto ao INPI são aqueles que estão dentro da classificação de Direito Industrial e, no Direito Autoral, o Programa de Computador.
Na UFC, as proteções de tecnologia mais frequentes são: Patente de Invenção, Patente de Modelo de Utilidade e Programa de Computador (Software).
Importante! É possível que uma tecnologia se enquadre em mais de um tipo de proteção legal, como, por exemplo, uma equipamento pode ser protegido, concomitantemente, enquanto Desenho Industrial e Patente de Modelo de Utilidade. Essa estratégia poderá agregar mais valor comercial ao produto. |
2.4 Sigilo X Duração
Todos os criadores e criadoras de tecnologias deverão comunicar à UFCInova suas criações intelectuais passíveis de serem protegidas e comercializadas, obrigando-se a manter segredo sobre as mesmas e a apoiar ações da UFC com vistas à proteção jurídica e exploração econômica pertinentes. (Art. 21 da Política de Inovação)
A Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279 de 1996), norma brasileira que dispõe sobre as questões relacionadas à Propriedade Industrial, por meios dos artigos 11 e 12, permite ao inventor/detentor dos direitos propriedade sobre a tecnologia um prazo entre a divulgação da tecnologia e o seu pedido de proteção legal junto ao INPI, denominado “período de graça”, em que a tecnologia pode ser divulgada, mas ainda não é considerada como estado da técnica.
- Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
- § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
- § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
- § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional (BRASIL, 1996).
- Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
- I – pelo inventor;
- II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
- III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados (BRASIL, 1996)
- No caso de uma proteção de um Desenho Industrial, há uma diferenciação no prazo quanto ao período de graça, sendo este de 180 dias, contados da publicação/divulgação
Considerando que esse período de graça é uma exceção concedido pela legislação brasileira, é importante ressaltar que outros países podem ter um posicionamento legal distinto, não considerando o período de graça para a análise do estado técnica para verificação do aspecto de novidade. Assim, caso a pesquisa e os seus resultados tenham abrangência e impactos internacionais, orientamos cautela e análise estratégica quanto à sua divulgação. Neste mesmo bojo, é possível também que o invento seja resguardado por termos de confidencialidade (segredo industrial) para o seu resguardo comercial.
De toda forma, orienta-se que se procure a UFCInova para as devidas orientações de acordo com o caso concreto.
2.5 Quais os trâmites necessários para um possível registro/proteção de uma tecnologia desenvolvida?
Inicialmente, caso haja dúvidas quanto ao potencial e possível proteção de uma inovação, já desenvolvida ou em desenvolvimento, procure a UFCINova, através do e-mail ufcinova@ufc.br ou presencialmente (ficamos na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação) para que a nossa equipe possa orientá-los.
Quanto ao processo de depósito diante de um INPI propriamente dito, este é resumido basicamente nas 5 macro etapas abaixo:
- Envio dos documentos estabelecidos conforme orientações pelo inventor ou pela inventora responsável para a UFCInova;
- Análise, pela UFCInova, quanto às formalidades documentais exigidas pelas normas legais, ao potencial de mercado e à viabilidade econômica, quanto aos aspectos de viabilidade, parcerias, e providências de eventuais ajustes;
- Processo de emissão e pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU (exigida pelo INPI) pela UFC;
- Protocolo do Pedido de Depósito perante o INPI (etapa em que o número de depósito de pedido é gerado) pela UFCInova;
- Acompanhamento e gestão do ativo pela UFCinova.
2.6 O processo de proteção de uma patente é finalizado com o pedido de proteção (depósito) diante do INPI?
Não. O pedido de patente seguirá um rito legal, respeitando determinados prazos e condições, até seu exame. A saber:
- 1º) Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação. (Art. 20 da Lei de Propriedade Industrial – LPI).
- 2º) À exceção de algumas situações, o pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito (ou da prioridade mais antiga, quando houver). (Art. 30 da Lei de Propriedade Industrial – LPI).
- 3º) Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante (UFC) poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido. (Art. 32 da Lei de Propriedade Industrial – LPI).
- 4º) O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido. (Art. 33 da Lei de Propriedade Industrial – LPI).
- 5º) Por ocasião do exame técnico, será elaborado, pelo INPI, o relatório de busca e parecer relativo a:
- I – patenteabilidade do pedido;
- II – adaptação do pedido à natureza reivindicada;
- III – reformulação do pedido ou divisão; ou
- IV – exigências técnicas.
- Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. (Art. 35 da Lei de Propriedade Industrial – LPI).
- Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame. (Art. 36 da Lei de Propriedade Industrial – LPI).
- 6º) Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente. (Art. 37 da Lei de Propriedade Industrial – LPI).
- 7º) A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente. (Art. 38 da Lei de Propriedade Industrial – LPI).
As ações relativas ao depósito do pedido, solicitação do pedido de exame, pagamento das GRUs exigidas para as diversas etapas do processo, e acompanhamento são de responsabilidade da UFCInova.
Quanto aos aspectos formais e técnicos (Itens 1º, 3º e 5º) do pedido de patente, os inventores e inventoras serão notificados, pelos sistemas formais da UFC (Sistema SEI) para que possam se manifestar quanto aos despachos e exigência dos INPI.
Em caso de ausências de respostas pelos criadores e criadoras responsáveis, a UFCInova se resguarda ao direito de não se manifestar voluntariamente perante o INPI, o que acarretará em numeração anulada nos casos das exigências formais (1ª etapa) e em arquivamento definitivo quanto às exigências técnicas (5ª etapa).